Ganho de capital auferido na alienação. IRPF
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Solução de consulta nº 70, de 31 de agosto de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: Não incide imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não-residente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 24, §6º, I da Medida Provisória nº 2.158-35/2002; Art. 14, I da IN SRF nº 118/2000; Art. 1º da IN RFB nº 820/08; Art. 2º do Regulamento do Imposto de Renda - RIR .

Ementa: Ineficácia parcial. Não é eficaz a consulta que não vise à interpretação da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 46 e 52, I do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe da Divisão

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