Gás natural. Suspensão de incidência Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 147, de 15 outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: A suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei No- 10.865, de 2004, aplica-se unicamente às aquisições de insumos diretos, especificados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sofrem ação direta e transformação de maneira a se integrar ao produto final resultante.
O gás natural empregado para aquecimento da celulose tratase de insumo indireto e, portanto, não pode se beneficiar da suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei No- 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, art. 3º, II e IX; Lei No- 10.833/2003, art. 3º, II e III; Lei No- 10.865/2004, art. 40; IN SRF No- 404/2004, art. 8º, §4º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: A suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei No- 10.865, de 2004, aplica-se unicamente às aquisições de insumos diretos, especificados como matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, que sofrem ação direta e transformação de maneira a se integrar ao produto final resultante.
O gás natural empregado para aquecimento da celulose tratase de insumo indireto e, portanto, não pode se beneficiar da suspensão de incidência prevista no art. 40 da Lei No- 10.865, de 2004.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.637/2002, art. 3º, II e IX; Lei No- 10.833/2003, art. 3º, II e III; Lei No- 10.865/2004, art. 40; IN SRF No- 404/2004, art. 8º, §4º.

MIRZA MENDES REIS
Chefe

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