Gastos c/ desembaraço aduaneiro. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 146, de 24 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da mercadoria importada para revenda, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens, podem compor a base de cálculo dos créditos da contribuição para o PIS/Pasep, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei No- 10.637, de 2002. Tal não se aplica, porém, aos pagamentos efetuados diretamente a despachantes aduaneiros, que são pessoas físicas, em consonância com as condições gerais para apuração de créditos da contribuição constantes do art. 3º, § 3º, da Lei No- 10.637, de 2002, inobstante o fato de esses gastos poderem ser incorporados ao custo de aquisição da mercadoria importada, conforme o a art. 289, § 2º, do vigente RIR, Decreto No- 3000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso I, e § 3º, I e II; Decreto No- 3000, de 1999, art. 289, § 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITOS. GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA.
Os gastos com desembaraço aduaneiro, incorridos para nacionalização da mercadoria importada para revenda, integram seu custo de aquisição e, quando contratados com pessoa jurídica domiciliada no País e suportados pelo adquirente dos bens, podem compor a base de cálculo dos créditos da Cofins, conforme o art. 3º, inciso I, da Lei No- 10.833, de 2003. Tal não se aplica, porém, aos pagamentos efetuados diretamente a despachantes aduaneiros, que são pessoas físicas, em consonância com as condições gerais para apuração de créditos da contribuição constantes do art. 3º, § 3º, da Lei No- 10.833, de 2003, inobstante o fato de esses gastos poderem ser incorporados ao custo de aquisição da mercadoria importada, conforme o a art. 289, § 2º, do vigente RIR, Decreto No- 3000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso I, e § 3º, incisos I e II; Decreto No- 3000, de 1999, art. 289, § 2º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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