ICMS a título de diferencial de alíquotas
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O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que adquire mercadoria de outro Estado da Federação, solicitando seja entregue por sua conta e ordem diretamente no industrializador também estabelecido em outro Estado da Federação, deverá recolher o diferencial de alíquotas sobre quais notas fiscais?

O contribuinte optante pelo Simples Nacional fica obrigado a recolher o diferencial de alíquotas referente às suas entradas de outro Estado da Federação destinadas à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo, correspondendo a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, multiplicando o valor resultante pela base de cálculo, conforme artigo 115, XV-A do RICMS/SP, aprovado pelo D.45.490/00.

Sendo assim, será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas tanto com relação a Nota Fiscal de aquisição emitida pelo Fornecedor, ainda que a mercadoria seja entregue por sua conta e ordem diretamente no industrializador, como também sobre a Nota Fiscal emitida para fins de cobrança, emitida com utilização do CFOP 6125, uma vez que a mercadoria foi entregue ao industrializador diretamente pelo fornecedor a pedido do encomendante.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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