Importação de bem. Incorporação ao ativo imobilizado
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Solução de consulta nº 338, de 28 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DE INSTALAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO DO VALOR TOTAL INCORPORADO.
O custo de instalação de bem importado, incorporado ao ativo imobilizado, pode ser incluído no valor do bem a ser depreciado.
Podem ser descontados como crédito, na sistemática nãocumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP, os encargos de depreciação do bem importado, determinados com base no valor total incorporado ao ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865/2004, art. 15, V, e §§ 1 e 4º; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 305; IN SRF nº 457/2004, arts. 1º, I, e 2º; PN CST nº 58/1976, § 5º; Pronunciamento Técnico CPC-27, §§ 16 e 17.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PA R A O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS IMPORTAÇÃO DE BEM PARA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DE INSTALAÇÃO. CRÉDITO COM BASE NA DEPRECIAÇÃO DO VALOR TOTAL INCORPORADO.
O custo de instalação de bem importado, incorporado ao ativo imobilizado, pode ser incluído no valor do bem a ser depreciado.
Podem ser descontados como crédito, na sistemática nãocumulativa da COFINS, os encargos de depreciação do bem importado, determinados com base no valor total incorporado ao ativo imobilizado.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865/2004, art. 15, V, e §§ 1 e 4º; Dec. nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 305; IN SRF nº 457/2004, arts. 1º, I, e 2º; PN CST nº 58/1976, § 5º; Pronunciamento Técnico CPC-27, §§ 16 e 17.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
CHEFE

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