Importação por conta e ordem de terceiros. IR mensal
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Solução de consulta nº 196, de 22 de maio de 2009

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IR MENSAL POR ESTIMATIVA. BASE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA E EM CONTA PRÓPRIA. BASE NA RECEITA DE VENDAS.
Na importação por conta e ordem de terceiros, o Imposto de Renda pago mensalmente pelo importador será determinado a partir de uma base de cálculo estimada, mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento sobre o valor pago pelo adquirente ao importador relativo à prestação dos serviços de importação por conta e ordem. Na importação por encomenda e por conta própria, a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita de vendas.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.985/1991, art. 31; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III; Lei nº 9.430/1996, art. 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 27; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 223, caput e § 1º, III, e art. 224; IN SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º, IV; IN SRF nº 225/2002, art. 1º, § único; IN SRF nº 247/2002, art. 12, I, e arts. 86 a 88; IN SRF nº 634/2006, arts. 1º a 3º; ADI SRF nº 7/2002, arts. 1º e 2º.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. CSLL MENSAL POR ESTIMATIVA. BASE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA E EM CONTA PRÓPRIA. BASE NA RECEITA DE VENDAS.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a CSLL paga mensalmente pelo importador será determinada a partir de uma base de cálculo estimada, mediante a aplicação do percentual de trinta e dois por cento sobre o valor pago pelo adquirente ao importador relativo à prestação dos serviços de importação por conta e ordem. Na importação por encomenda e por conta própria, a base de cálculo será determinada mediante a aplicação do percentual de doze por cento sobre a receita de vendas.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.985/1991, art. 31; Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, e art. 20; Lei nº 9.430/1996, art. 2º; Lei nº 10.637/2002, art. 27; Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), art. 223, caput e § 1º, III, e art. 224; IN SRF nº 93/1997, art. 3º, § 2º, IV; IN SRF nº 225/2002, art. 1º, § único; IN SRF nº 247/2002, art. 12, I, e arts. 86 a 88; IN SRF nº 634/2006, arts. 1º a 3º; ADI SRF nº 7/2002, arts. 1º e 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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