Importação de software. Incidência do IRRF
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Solução de consulta nº 76, de 29 de agosto de 2008

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. SERVIÇO TÉCNICO. O contrato de licenciamento de uso de software contratado à empresa situada e domiciliada no exterior que tenha por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa, se submete, inequivocamente, à incidência desse Imposto.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Fundamentação Legal: Art. 2º da Emenda Constitucional 32, de 2001; art. 2º, § 2º, da Lei 10.168, de 2000; art. 3º da Medida Provisória 2.159-70, de 2001; e item 1 da Portaria MF nº 181, de 1989.

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ementa: PROGRAMAS DE COMPUTADOR. LICENÇA DE USO. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARE. Até 31 de dezembro de 2005, a empresa signatária de contratos de cessão de licença de uso de programa de computador (software), independentemente de estarem atrelados à transferência de tecnologia, era contribuinte da Cide, relativamente às remessas efetuadas ao exterior. A partir de 1º de janeiro de 2006, à vista do disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 11.452, de 2007, as remessas para o exterior relativas a contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) passaram a estar sujeitas à incidência da Cide apenas quando ocorrer a transferência da correspondente tecnologia.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.332, de 2001; Art. 11 da Lei nº 9.609, de 1998; e Decreto nº 4.195, de 2002.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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