Importação de produtos p/ revenda. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 16, de 31 de março de 2010

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: Tributação concentrada. Produtos farmacêuticos monofásicos. Direito à crédito. Possibilidade. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real. A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei No- 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência nãocumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei No- 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto No- 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto No- 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto No- 5.821, de 29 de junho de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, “b” ; Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto No- 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto No- 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto No- 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto No- 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofns.
Ementa: Tributação concentrada. Produtos farmacêuticos monofásicos. Direito à crédito. Possibilidade. As alíquotas concentradas independem se a pessoa jurídica está sujeita ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa da Contribuição para a COFINS; tal regime deve acompanhar a tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido ou real.
A receita bruta decorrente das operações de importação, industrialização e comercialização de produtos farmacêuticos de que trata a alínea “a” do inciso I do art 1º da Lei No- 10.147, de 2000, realizadas por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, está submetida à incidência não-cumulativa da Contribuição para a COFINS desde 1º de agosto de 2004. Sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno (por pessoa jurídica não enquadrada como produtor ou importador) dos produtos farmacêuticos mencionados na Lei nº10.147, de 2000, a alíquota aplicável está reduzida a zero. Como ocorre a concentração da tributação nas etapas produtoras e importadoras, não há sistemática de tributação (apuração de débitos e créditos) nas etapas subseqüentes, razão pela qual a apropriação de crédito do produto foi legalmente vedada pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002. Nas operações de importação dos produtos farmacêuticos mencionados, com destinação para revenda, não há direito à apuração de créditos, por força do § 1º do art. 15 da Lei No- 10.865, de 2004, e do art. 2º do Decreto No- 6.426, de 7 de abril de 2008, atualmente em vigor. A ausência do direito à apuração de créditos propagou-se no tempo por meio do inciso I do art. 1º do Decreto No- 5.057, de 30 de abril de 2004, do art. 2º do Decreto nº5.127, de 5 de julho de 2004, e do inciso IV do art. 2º do Decreto No- 5.821, de 29 de junho de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 10.147, de 21 de dezembro de 2000, arts. 1º, 2º e 3º; Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 2º, § 1º, II e art.3º, I, “b” ; Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 8º, §§ 1º e 11, art. 15, §§ 1º, 3º, 8º, I, e art. 17, I e § 2º; Decreto No- 5.057, de 30 de abril de 2004, art. 1º, I; Decreto No- 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 2º; Decreto No- 5.821, de 29 de junho de 2006, art. 2º, IV; Decreto No- 6.426, de 7 de abril de 2008, art. 2º.

MIRZA MENDES REIS
Chefe

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