Importação por conta de terceiros
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Na  importação por conta e ordem de terceiros o adquirente é obrigado ao recolhimento do IPI?

Conforme o inciso IX do art. 9º do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Conforme o § 2º do referido artigo estabelece que a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX do artigo 9º (exposto acima) quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste.

Sendo assim, na importação por conta e ordem/encomenda o contribuinte adquirente dos produtos ao dar saída de suas mercadorias, deverá destacar o IPI em seus documentos fiscais, vejamos as Soluções de Consulta nºs 51/2010 e 131/2008:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010 DOU de 04/03/2010 (nº 42, Seção 1, pág. 47)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. NOTA FISCAL DE SAÍDA. VALOR DA NOTA FISCAL DE ENTRADA, ACRESCIDO DO ICMS E DO IPI INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem. A emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/PASEP - Importação e a COFINS-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502/1964, arts. 2º, 4º, I, e 18; MP nº 2.158-35/2001, art. 79; Decreto nº 4.544/2002 (Ripi), arts. 9º, I e IX, 34 e 131, I, “b”; IN SRF nº 247/2002, art. 86, III, e art. 87, I e IV.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI – Chefe”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2008 - DOU de 04/06/2008 (nº 105, Seção 1, pág. 23)

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, são equiparados a estabelecimento industrial.
Os estabelecimentos equiparados a industrial são contribuintes do IPI para todos os efeitos, submetendo-se ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias previstas na legislação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 9º, inciso IX; art. 24, inciso III; art. 27, inciso III.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI - Chefe da Divisão

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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