Importação de cocos secos
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Portaria nº 5, de 8 de abril de 2010

Dispõe sobre de importação de cocos secos.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto No- 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, resolve:

Art. 1º O Anexo “B” à Portaria SECEX No- 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ‘B’

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I ..................................................................................
.................................................................................

VII - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10

a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciadas por intermédio da Circular SECEX 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pela Resolução CAMEX 19, de 25 de julho de 2006:

QUANTIDADE - toneladas PERÍODO
1.373,75 De 01/09/2009 a 30/11/2009
1.373,75 De 01/12/2009 a 29/02/2010
1.373,75 De 01/03/2010 a 31/05/2010
1.373,75 De 01/06/2010 a 31/08/2010

b) o contingente relativo ao terceiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão, a ser realizado em 14 de abril de 2010, pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB conforme Termo de Cooperação Técnica No- 002, de 2009, firmado entre a CONAB, e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitandose a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 412.250 kg do produto.
b.1) as regras para participação do leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, e divulgadas por intermédio do Edital No- 4, de 7 de abril de 2010, pela CONAB.
b.2) as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3) a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGAB, devendo o importador:
b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 225 da Portaria SECEX No- 25, de 2008, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4) somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5) constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
“Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 15.07.2010”

c) o presente contingenciamento somente se aplica a importações cujo país de origem seja diferente dos constantes da tabela a seguir:

África do Sul Malavi
Angola Maldivas
Antígua e Barbuda Mali
Argentina Malta
Bahrein Marrocos
Bangladesh Maurício
Barbados Mauritânia
Belize Mianmar
Benin Moçambique
Bolívia Moldova
Botsuana Mongólia
Brunei Darussalam Namíbia
Burkina Faso Nicarágua
Burundi Niger
Camarões Nigéria
Chade Omã
Chile Panamá
China Papua Nova Guiné
Chipre Paquistão
Colômbia Paraguai
Congo Penghu
Costa Rica Peru
Coveite Qatar
Cuba Quênia
Dijbuti Rep. Centro Africana
Dominica Rep. Democrática do Congo
Egito Ruanda
El Salvador Santa Lúcia
Emirados Árabes Unidos São Cristóvão e Nevis
Equador São Vicente e Grenaldinas
Fiji Senegal
Gabão Serra Leoa
Gâmbia Suazilândia
Granada Suriname
Guatemala Tailândia
Guiana Taipe Chinês
Guiné Tanzânia
Guiné-Bissau To g o
Haiti Trinidade e Tobago
Honduras Tunísia
Ilhas Salomão Turquia
Jamaica Uganda
Jordânia Uruguai
Kinmem e Matsu Venezuela
Lesoto Zâmbia
Madagascar Zimbábue

d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subseqüente;

e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.
....................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SECEX No- 35, de 22 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2009, Seção I, p. 140; e a de No- 1, de 13 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2010, Seção I, p. 79.

ELISABETE SERODIO

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