Imposto pago por antecipação
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Qual a diferença entre imposto pago por antecipação (substituição tributária) e imposto retido na nota fiscal? Qual o prazo (data) para recolhimento do imposto por antecipação?  
 
A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação, realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.
 
Assim, determinado contribuinte poderá ser responsabilizado em recolher o ICMS incidente em relação a operação ou prestação praticada por outro contribuinte.
 
Diferentemente da substituição tributária, na antecipação tributária, prevista no art. 426-A do RICMS/00, é o próprio contribuinte deste Estado, que receber diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, que antecipará o valor do imposto devido pela sua própria operação de saída e pelas operações subsequentes.
 
O imposto antecipado calculado na forma do art. 426-A do RICMS/00  deverá ser recolhido na entrada da mercadoria no território paulista, por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais), indicando-se no campo “Informações Complementares” (Portaria CAT nº 16/08):
 
a)o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento;
b)o CNPJ do estabelecimento remetente.
 
Será admitido o recolhimento por antecipação pelo remetente, antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) contendo, além dos demais requisitos:
 
a)o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
b)o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
c)no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.
 
O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra Unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto antecipado, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do art. 489 do RICMS/00 (§ 8° do art. 426-A do RICMS/00).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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