Incentivo à demissão voluntária
Voltar

Esclarecimentos sobre a implantação do programa de Pedido de Demissão Voluntária?

O incentivo à demissão poderá ser estabelecido por liberalidade da empresa, bem como seu valor.

O Programa de Demissão Voluntária (PDV) vem sendo utilizados nos últimos anos por empresas do setor público, do setor privado e, principalmente por bancos, como uma forma menos traumática para o desligamento necessário de funcionários, movido pela reestruturação produtiva, privatização ou até pela crise financeira que assola o país.

Ao aderir a um destes planos, o empregado recebe uma série de vantagens que não lhe seriam devidas caso tivesse sido dispensado imotivadamente, já que tais planos são oriundos de uma transação extrajudicial, em que são discutidos e negociados, muitas vezes, direitos básicos dos trabalhadores, protegidos de forma ferrenha pela legislação trabalhista pátria.

O PDV, na sua estrutura formal, é composto basicamente pelos seguintes elementos:

• apresentação da justificação do plano;
• a transação deve envolver partes ligadas por relação jurídica de emprego;
• os direitos envolvidos devem ser patrimoniais e transacionáveis;
• liberdade de adesão;
• condições de igualdade sem discriminação de trabalhadores;
• bilateralidade, demonstrando reciprocidade de concessões;
• descrição das vantagens concedidas, explicitando as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Além dos direitos previstos na legislação, normalmente as empresas concedem outras vantagens aos empregados que aderem aos programas como, por exemplo:

• 1 salário nominal por ano de trabalho;
• assistência médica ao empregado e dependentes de 6 (seis) meses a 1 (um) ano após o desligamento;
• complementação do plano de previdência privada;

As empresas que adotam os programas PDV ou PAI poderão se beneficiar nos seguintes aspectos:

• maior satisfação do empregado por estar optando pelo desligamento e não por estar sendo demitido unilateralmente;
• redução nas propostas de reclamatórias trabalhistas em função das indenizações e benefícios adicionais pagos;
• condições pré-acordadas com empregado, sindicato e governo;
• melhoria na imagem da empresa junto à sociedade pela preocupação e assistência prestada ao empregado.

Por este motivo, alguns empregados, após transacionarem com seus empregadores e aceitarem expressamente as condições do PDV, recorrem à Justiça especializada na tentativa de conseguir reaver direitos trabalhistas antes renunciados.

Visando, portanto, afastar qualquer sombra de dúvida no que concerne aos direitos trabalhistas supostamente agredidos pelos PDV e PAI, o artigo esclarece as implicações legais na adesão e qual o entendimento dos tribunais sobre o assunto acerca de eventuais lides, hoje em dia já nem tão eventuais, propostas por ex-empregados com o intuito de “reaverem” direitos supostamente subtraídos por seus empregadores.

Quitação das Verbas Rescisórias

Assim como no Plano de Demissão Voluntária, a adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada não tem o efeito de liquidar todos os débitos trabalhistas do empregador, mas sim apenas as parcelas e os valores contidos no recibo de quitação assinado pelo empregado que se demite e/ou aposenta.

É fato que todo empregado, enquanto cidadão, tem o direito de ingressar em juízo para pleitear créditos trabalhistas oriundos de um anterior contrato de trabalho, já que tal direito se configura como direito constitucional. Porém, somente as parcelas de natureza salarial não compreendidas no recibo de quitação é que poderão ser pleiteadas judicialmente, haja vista que a quitação é exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas no recibo que acompanha o termo de adesão a estes planos, nada mais.

O entendimento majoritário dos nossos tribunais superiores se cinge ao fato de que o Enunciado 330 do TST não traduz a melhor interpretação da regra apresentada no artigo 477, § 2º da CLT, que determina que a quitação só será válida em relação às parcelas discriminadas no recibo e efetivamente pagas ao empregado. É aceitável afirmarmos, portanto, que se existe clara e expressa determinação para que as importâncias efetivamente pagas sejam discriminadas, é lógico que a quitação só abrangerá os valores percebidos pelo empregado, e não os títulos englobadamente.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.