Industrialização p/ encomenda. Fim específico de exportação
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Solução de consulta nº 88, de 29 de agosto de 2008

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. São isentas da Cofins as vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Consideram- se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Irrelevante, para fins de fruição do benefício fiscal, que a venda seja oriunda de fornecimento de produto da própria linha de produção do industrial ou que seja decorrente de produto encomendado pelo exportador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; CF, de 1988, art. 150, § 6.º; Decreto n.º 4.524, de 2002, art. 45, inciso IX, §1.º; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 6.º, inciso III.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. São isentas do PIS/Pasep as vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Consideram- se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. Irrelevante, para fins de fruição do benefício fiscal, que a venda seja oriunda de fornecimento de produto da própria linha de produção do industrial ou que seja decorrente de produto encomendado pelo exportador.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 5.172, de 1966, art. 111, inciso II; CF, de 1988, art. 150, § 6.º; Decreto n.º 4.524, de 2002, art. 45, inciso IX, §1.º; Lei n.º 10.833, de 2003, art. 6.º, inciso III.

ANTÔNIO CLÁUDIO DE JESUS ABDALAH
Chefe da Divisão

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