Industria de bebidas. Embalagem p/ uso próprio. Crédito Cofins
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Solução de consulta nº 92, de 26 de fevereiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, E EQUIPAMENTOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins nãocumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. A legislação da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa não obriga que os créditos apropriados com base no referido § 3º do art. 51 sejam deduzidos exclusivamente, ou mesmo preferencialmente, dos débitos decorrentes da atividade de comerciante de embalagens. Nem que desses débitos sejam abatidos preferencialmente aqueles créditos.

Dispositivos legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 51.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESA CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É A INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2201, 2202 E 2203 DA TIPI E QUE, SECUNDARIAMENTE, ADQUIRE EMBALAGENS PARA O ENVASAMENTO DESSES PRODUTOS E AS REVENDE A OUTRAS EMPRESAS QUE OS INDUSTRIALIZAM.
Ao adquirir embalagens de que trata o art. 51 da Lei No- 10.833, de 2003, para revenda a terceiros que se dediquem à industrialização de bebidas classificadas nas posições 2201, 2202 e 2203, estará atuando como comerciante dessas embalagens, sujeitando- se, nessas operações, às regras de apuração da Cofins estabelecidas nesse dispositivo legal.
Sendo assim, conforme previsto nos parágrafos 3º e 4º do referido art. 51, poderá se creditar dos valores da contribuição estabelecidos nesse artigo, referentes às embalagens que adquirir para revenda, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição e, caso não consiga utilizar tais créditos até o final de cada trimestre do ano civil, poderá compensá-los com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Dedicando-se também à industrialização das bebidas classificadas nas posições 2201, 2202 e 2203 da TIPI e, por conseguinte, adquirindo também as mesmas embalagens para uso próprio, deverá, porém, para utilização dos créditos conforme previsto no § 4º do art. 51 da Lei No- 10.833, de 2003, manter registros individualizados das embalagens que adquirir para revenda, sendo capaz de comprovar sua destinação, e segregar os créditos que serão passíveis de tal utilização dos demais.
A legislação da Cofins não-cumulativa não obriga que os créditos apropriados com base no referido § 3º do art. 51 sejam deduzidos exclusivamente, ou mesmo preferencialmente, dos débitos decorrentes da atividade de comerciante de embalagens. Nem que desses débitos sejam abatidos preferencialmente aqueles créditos.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 51.

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO
Chefe
Substituto

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