Indústria de alimentos
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Indústria de salgados (coxinhas, pasteis, empadas...), gostaria de saber se como fazer o recolhimento do ICMS ST na sua revenda. Se sim qual o procedimento na Nota Fiscal e qual o código e vencimento da Gare de ICMS que deve ser usado?

Nos termos do art. 313-W do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, item 7, ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, as massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, classificadas na posição 19.02.

Caso venda os produtos industrializados para quem também irá revender, a substituição tributária será aplicada.

O contribuinte substituto (fabricante) deve preencher o documento fiscal nos termos do art. 273 do RICMS/00, ou seja:

a)no campo “Base de Cálculo do ICMS”, a base de cálculo do valor do ICMS incidente sobre a operação própria:
b)no campo “Valor do ICMS”, o valor do ICMS relativo à operação própria;
c)no campo “Base de Cálculo do ICMS Substituição”, o valor devidamente calculado relativo à base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
d)no campo “Valor do ICMS Substituição”, o valor do imposto devido por substituição tributária;
e)no campo “Informações Complementares”, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido;
f)no campo “Informações Complementares”, a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS”.

O imposto que será retido corresponde à diferença entre o valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, e o imposto devido pela operação do próprio remetente (art. 268 do RICMS-SP).

Base legal: citada no texto.

O Substituto Tributário (não optante pelo SIMPLES Nacional) deve recolher o imposto em GARE´s separadas, ou seja para o ICMS próprio código 046-2 e para o ICMS substituição tributária código 146-6. (Portaria CAT nº 27/95)

Conforme o Anexo IV do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o estabelecimento cujo CPR seja 1090 recolherá o imposto até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

Todavia, por meio do Decreto 55.307/09, o referido prazo fica prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao do mês de referencia da apuração.
O referido Decreto produz efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.

A prazo especial somente se aplica para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição (substituto tributário), com relação as mercadorias sujeitas a substituição tributária referidas nos itens 11 a 33 do § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00, ou seja mercadorias relacionadas no artigo 313-A a 313-Z-20 do RICMS/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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