Industria de produtos gráficos. CSLL/ lucro presumido
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Solução de consulta nº 4, de 28 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: Para efeito de apuração da base de cálculo presumida da CSLL, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002 (Regulamento do IPI), observado o disposto no art. 5º c.c. o art. 7º do aludido decreto.
Portanto, especificamente no tocante à atividade de industrialização de produtos gráficos, aquela base de cálculo será determinada mediante a aplicação do coeficiente de 12% (doze por cento), incidente sobre a receita bruta auferida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, caput, da Lei nº 9.249, de 1995; ADI RFB nº 26, de 2008.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: Para efeito de apuração da base de cálculo presumida do IRPJ, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 2002 (Regulamento do IPI), observado o disposto no art. 5º c.c. o art. 7º do aludido decreto. Portanto, especificamente no tocante à atividade de industrialização de produtos gráficos, aquela base de cálculo será determinada mediante a aplicação do coeficiente de 8% (oito por cento), incidente sobre a receita bruta auferida.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. 22 da Lei nº 10.684, de 2003; ADI RFB nº 26, de 2008.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe da Divisão

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