Industrialização por encomenda. Simples nacional
Voltar

Solução de consulta nº 168, de 20 de abril de 2010

Assunto: Simples Nacional
A receita decorrente de atividade de prestação de serviço sujeita-se à tributação na forma do Anexo III da LC No- 123, de 2006, se não houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV e V da referida Lei Complementar.
Na hipótese de atividade caracterizada como industrialização por encomenda, serão tributadas na forma do Anexo II da LC No- 123, de 2006, as receitas que decorrerem de operação referida no art. 4.º do Decreto n.º 4.544, de 2002, e para a qual não haja previsão expressa de exclusão do conceito de industrialização, de forma que a atividade resulte em produto com incidência de IPI, mesmo que este produto esteja sujeito à alíquota zero ou seja isento.
Na hipótese de atividade caracterizada como industrialização por encomenda, submetida à incidência simultânea de IPI e ISS, a respectiva receita sujeita-se à tributação na forma do Anexo II da LC No- 123, de 2006, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III da mencionada Lei Complementar.
Declara-se a ineficácia de parte da consulta concernente à legislação do ICMS e do ISS.

Dispositivos Legais: LC No- 123, de 2006, arts. 17, 18, e 79- D, Anexos II e III; Resolução CGSN No- 13, de 2007, art. 3º, §§2º e 4º; Decreto No- 4.544, de 2002, arts. 4º, 5º e 7º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.