Solução de consulta nº 490, de 29 de dezembro de 2009
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. IPI. INCIDÊNCIA.
A fabricação da parte superior dos calçados, denominada cabedal, ainda que executada sob encomenda, mediante fornecimento de matéria-prima por parte do estabelecimento encomendante, está sujeita à incidência do IPI, salvo se produzida sob encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com no máximo cinco empregados e desde que o trabalho profissional represente no mínimo sessenta por cento na composição do valor.
O fato de essa atividade encontrar-se abrigada entre os serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar No- 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não constitui qualquer incompatibilidade na tributação dessas operações pelo IPI.
Dispositivos Legais: Decreto No- 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI), art. 4º, inciso I; art. 5º, inciso V; art. 7º, inciso II; art. 34, inciso II; art. 35, inciso V; Parecer Normativo CST No- 253, de 1970, Parecer Normativo CST No- 83, de 16 de dezembro de 1977.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe