Industrialização na modalidade beneficiamento. IPI
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Solução de consulta nº 492, de 29 de dezembro de 2009

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

INDUSTRIALIZAÇÃO NA MODALIDADE BENEFICIAMENTO.
A atividade de desossa de partes de carne bovina, de retirada da pele e sebo, de separação por cortes, de colocação do produto em embalagem a vácuo, de maturação dos cortes em câmara fria, de rotulagem e de posterior venda a supermercados, constitui operação de industrialização na modalidade beneficiamento, uma vez que modifica a utilização, o acabamento e a aparência do produto.

Dispositivos Legais: Decreto No- 4.544, de 25 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2002), arts. 2º, 3º, 4º, inc. II; Lei No- 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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