Industrialização por encomenda. Suspensão de IPI
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Solução de consulta nº 47, de 24 de maio de 2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SUSPENSÃO DE IPI. ESTABELECIMENTO DA CADEIA DO RAMO DA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Podem sair do estabelecimento industrial com suspensão de IPI peças industrializadas por encomenda de estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados, desde que o estabelecimento encomendante: atenda ao critério da preponderância; destine as peças encomendadas à elaboração de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.40.00, 84.33.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi); declare ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão do IPI.

SUSPENSÃO DE IPI. ESTABELECIMENTO DA CADEIA DO RAMO DA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. PEÇAS PARA COMPONENTE, CHASSI, CARROÇARIA, ACESSÓRIO, PARTE OU PEÇA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Podem sair do estabelecimento industrial com suspensão de IPI peças industrializadas por encomenda de estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.40.00, 84.33.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), contanto que: as peças industrializadas por encomenda sirvam exclusivamente para produzir componente, chassi, carroçaria, acessório, parte ou peça, constante no Anexos I ou II da Lei No- 10.485/2002; o tipo do produto em que as peças são empregadas tenha uso adstrito à industrialização de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 9.826/99, art. 5º, §3º; Lei No- 10.637/2002, art. 29, §5º; Instrução Normativa RFB No- 948/2009, artigos 5º, 8º, 10, 25 e 26.

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