Uma indústria paulista (RPA/Lucro Real) foi contratada para realizar industrialização por encomenda por um de seus clientes. Porém, não haverá aplicação de materiais, somente utilização de mão-de-obra, porque trata-se exclusivamente de acondicionamento. O ICMS incidente sobre esta mão-de-obra é diferido (Portaria CAT nº 22/2007). E o IPI é tributado? Qual a base legal?
A operação de remessa e retorno de industrialização podem ocorrer com suspensão do ICMS, (art. 402 do RICMS/00) e suspensão do IPI (art. 42, inciso VI, do RIPI), condicionadas a retorno ao estabelecimento de origem, para que este, posteriormente, comercialize ou industrialize as mercadorias.
A suspensão dos referidos impostos é facultativa, podendo, o contribuinte, optar por destacar os tributos quando da remessa para industrialização.
Remessa: Na remessa para industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, com suspensão do ICMS, conforme art. 402 do RICMS/00 e suspensão do IPI, conforme art. 42, VI do RIPI Natureza da operação: Remessa para industrialização - CFOP 5.901.
Retorno: No retorno de industrialização será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com suspensão do ICMS, somente em relação aos insumos que foram remetidos para industrialização. (art. 402, § 1º, 2 do RICMS/00)
Na operação interna, o valor cobrado pela mão-de-obra empregada, será diferido, nos termos da Portaria CAT nº 22/2007, devendo ser recolhido pelo estabelecimento autor da encomenda.
Com relação ao IPI no retorno de industrialização temos que a suspensão do imposto se aplica em relação aos insumos recebidos para emprego no processo industrial e também quanto ao material aplicado, desde que não seja fabricado ou importado pelo estabelecimento industrializador, ou seja haverá tributação do IPI, na hipótese de o material aplicado no processo ser de fabricação do estabelecimento industrializador ou por ele importado diretamente do exterior. (art. 42, VII, VIII do RIPI)
Lembramos que a suspensão dos ICMS e do IPI está condicionada a que o produto retorne ao estabelecimento de origem para posterior comercialização ou industrialização
FONTE: Consultoria CENOFISCO