Industrialização por encomenda. IPI
Voltar

Solução de consulta nº 47 de 24/05/2010 dou de 14/06/2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SUSPENSÃO DE IPI. ESTABELECIMENTO DA CADEIA DO RAMO DA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Podem sair do estabelecimento industrial com suspensão de IPI peças industrializadas por encomenda de estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados, desde que o estabelecimento encomendante: atenda ao critério da preponderância; destine as peças encomendadas à elaboração de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.40.00, 84.33.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi); declare ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos para a fruição da suspensão do IPI.

SUSPENSÃO DE IPI. ESTABELECIMENTO DA CADEIA DO RAMO DA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. PEÇAS PARA COMPONENTE, CHASSI, CARROÇARIA, ACESSÓRIO, PARTE OU PEÇA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. Podem sair do estabelecimento industrial com suspensão de IPI peças industrializadas por encomenda de estabelecimento industrial fabricante de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.40.00, 84.33.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi), contanto que: as peças industrializadas por encomenda sirvam exclusivamente para produzir componente, chassi, carroçaria, acessório, parte ou peça, constante noAnexos I ou II da Lei nº 10.485/2002; o tipo do produto em que as peças são empregadas tenha uso adstrito à industrialização de produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826/99, art. 5º, § 3º; Lei nº 10.637/2002, art. 29, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 948/2009, artigos 5º, 8º, 10, 25 e 26.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: CRÉDITO DE IPI. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Ao final de cada trimestrecalendário, o estabelecimento matriz da pessoa jurídica pode requerer o ressarcimento de saldo credor de IPI remanescente em sua escrita fiscal cuja origem se deve à entrada de matérias-primas empregadas em suas operações de industrialização. Para utilizar o valor do ressarcimento para compensar valor devido de IPI de outro estabelecimento da própria empresa, vencidos ou vincendos, a pessoa jurídica deve solicitar o ressarcimento e declarar a compensação por meio do programa PER/DECOMP.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Ripi/2002(Decreto nº 4.544, de 2002), artigos 195, 196, 198 e 208; Instrução Normativa RFB nº 900, artigos 21 e 34.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe Substituto

,
Voltar


© 1996/2010 - Hífen Comunicação Ltda.
Todos os Direitos Reservados.