Informática. Suporte técnico. Retenção Pis-Cofins-CSLL
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Solução de consulta nº 348, de 7 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

RETENÇÃO. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. Não há como se identificar “caráter isolado” em quaisquer intervenções, tanto de manutenção preventiva como de manutenção corretiva, decorrentes de contrato de trato continuado, o que, evidentemente, inviabiliza sequer se cogitar de aos pagamentos decorrentes de tais contratos se aplicar a exceção à obrigação de retenção dirigida de forma expressa aos casos em que “a manutenção for feita em caráter isolado”. Ainda que verificada contratação em caráter isolado, a prestação deve ser examinada à luz do inciso IV do §2º do art.1º da IN SRF No- 459, de 2004, para identificação da obrigação de retenção.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF n°459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos II e IV; Lei No- 9.609, de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. Não há como se identificar “caráter isolado” em quaisquer intervenções, tanto de manutenção preventiva como de manutenção corretiva, decorrentes de contrato de trato continuado, o que, evidentemente, inviabiliza sequer se cogitar de aos pagamentos decorrentes de tais contratos se aplicar a exceção à obrigação de retenção dirigida de forma expressa aos casos em que “a manutenção for feita em caráter isolado”. Ainda que verificada contratação em caráter isolado, a prestação deve ser examinada à luz do inciso IV do §2º do art.1º da IN SRF No- 459, de 2004, para identificação da obrigação de retenção.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF n°459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos II e IV; Lei No- 9.609, de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RETENÇÃO. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. Não há como se identificar “caráter isolado” em quaisquer intervenções, tanto de manutenção preventiva como de manutenção corretiva, decorrentes de contrato de trato continuado, o que, evidentemente, inviabiliza sequer se cogitar de aos pagamentos decorrentes de tais contratos se aplicar a exceção à obrigação de retenção dirigida de forma expressa aos casos em que “a manutenção for feita em caráter isolado”. Ainda que verificada contratação em caráter isolado, a prestação deve ser examinada à luz do inciso IV do §2º do art.1º da IN SRF No- 459, de 2004, para identificação da obrigação de retenção.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; IN SRF n°459, de 2004, art. 1º, § 2º, incisos II e IV; Lei No- 9.609, de 1998, arts. 1º, 8º e 9º.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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