Inicio de atividades. Prazo para opção simples
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Solução de consulta nº 11, de 27 de janeiro de 2010

Assunto: Simples Nacional
Ementa: INICIO DE ATIVIDADES. PRAZO PARA OPÇÃO.
A empresa em início de atividade não pode optar pelo Simples Nacional após transcorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias de seu cadastro no CNPJ, mesmo que ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias após obtido o seu último registro nas esferas Estadual e/ou Municipal.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, artigo 16, Resolução No- 04, de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional, artigo 7º, § 3º, inciso I e § 6º.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, bem como aos rendimentos pagos acumuladamente, cujo imposto seja calculado, mensalmente, com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador- Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei No- 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 39, XX, 43, II, e § 3º, 55, IX, 623 a 625, 628 e 640 do RIR/1999; Parecer Normativo Cosit No- 1, de 1995; Atos Declaratórios PGFN nos 4, de 2002, 8, de 2002,1, de 2005, 5, de 2006, 6, de 2006, 14 de 2008, e 6 de 2008.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

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