Inovação tecnológica. Benefício. Vigência
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Solução de consulta nº 115, de 6 de maio de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. BENEFÍCIO. VIGÊNCIA.
As disposições constantes dos §§ 1º a 4º do art. 26 da Lei No- 11.196, de 2005, são aplicáveis aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica realizados a partir de 13 de maio de 2008.

Dispositivos Legais: Lei No- 11.196, de 2005, art. 26; MP No- 428, de 2008, arts. 4º e 15, II; CTN, arts. 105, 106 e 111.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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