Instalação, manutenção e reparação elétrica. Simples
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Solução de consulta nº 57, de 25 de fevereiro de 2010

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008: (i) eram tributados pelo Anexo IV da Lei Complementar No- 123, de 2006, os serviços de instalação e manutenção elétrica; (ii) eram tributados pelo Anexo III os serviços de reparação elétrica.
No Simples Nacional, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica são tributados pelo Anexo III.

Dispositivos Legais: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XI, § 1º, XIII, § 2º, art. 18, § 5º-B, IX, X, § 5º-C, I, § 5º-F; IN SRF No- 459, de 2004, art. 1º, § 2º, II.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, os serviços de reparos elétricos, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do regime.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode- obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada não estão sujeitos à referida retenção, mas os prestados por meio de cessão ou locação de mão-deobra estão sujeitos à exclusão do regime.

Dispositivos Legais: IN RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

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