Instalação e manutenção elétrica por cessão de mão de-obra
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Solução de consulta nº 99, de 30 de novembro de 2009

Assunto: Simples Nacional
Ementa: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SIMPLES NACIONAL. NÃO VEDAÇÃO.
A atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) exercida mediante cessão de mão-de-obra não constitui motivo de vedação ao ingresso ou da permanência no Simples Nacional e a receita dela decorrente deve ser tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar No- 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar No- 123, de 2006, art. 17, XII, e art. 18, § 5º-C; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SERVIÇO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA PRESTADO MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO.
A atividade de instalação e manutenção elétrica (CNAE 4321-5/00) exercida mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra está sujeita ao instituto da retenção previsto no art. 31 da Lei No- 8.212, de 1991, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

CESAR ROXO MACHADO
Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência

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