Instituição de educação. Imunidade a impostos federais
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Solução de consulta nº 2, de 18 de janeiro de 2010

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO.
Associação sem fins lucrativos que oferece cursos, seminários, congressos e especializações para público restrito, sem colocá-los à disposição da população em geral, e sem caráter complementar às atividades do Estado, não é considerada instituição de educação para fazer jus à imunidade a impostos federais sobre patrimônio, renda ou serviços prevista no art. 150, VI, “c” da CF/88.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 150, VI, “c” da CF/88.

IMUNIDADE. LIVROS DIVULGADOS EM MÍDIA ELETRÔNICA.
A imunidade do art. 150, VI, “d”, da CF/88 impede a incidência de IPI sobre livros em que se emprega papel para sua impressão, não estando nela contempladas gravações em meios eletrônicos de livros impressos, denominados “livros eletrônicos”.

DISPOSITIVOS LEGAIS. 150, VI, “d”, da CF/88.
SANDRO LUIZ DE AGUILAR
Chefe da Divisão

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