Instituições de caráter filantrópico, recreativo, e/
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Solução de consulta nº 431, de 30 de novembro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. ISENÇÃO.
São isentas à Cofins as receitas relativas às atividades próprias das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, a que se refere o art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, ou seja, as receitas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. As receitas dessas instituições que não sejam decorrentes de suas atividades próprias, como as auferidas com a prestação de serviços e/ou venda de mercadorias, mesmo que exclusivamente para associados; o aluguel de imóveis; o sorteio e exploração do jogo de bingo; a exploração de estacionamento de veículos; as comissões sobre prêmios de seguros; o aluguel ou a taxa cobrada pela utilização de equipamentos, salões, auditórios, dependências e instalações; e a venda de ingressos para eventos por ela promovidos; dentre tantas outras; não gozam de tal isenção e se sujeitam à incidência da Cofins em regime de apuração não-cumulativo.
O gozo da referida isenção está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei No- 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social.

Dispositivos Legais: Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, art. 14, X, e 17; Lei No- 10.833, de 2003, art. 10; e Instrução Normativa SRF No- 247, de 2002, art. 47.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

INSTITUIÇÕES DE CARÁTER FILANTRÓPICO, RECREATIVO, CULTURAL, CIENTÍFICO E ASSOCIAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. As instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei No- 9.532, de 1997, não estão sujeitas à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep, visto que não são contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre o faturamento, sujeitando-se apenas à contribuição para o PIS/Pasep na forma do art.13, inciso IV, da MP nº2.158-35, de 2001, ie, sobre a folha de salários. A sujeição à tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep na forma do referido art.13 está condicionada à observação das disposições do art.55 da Lei No- 8.212, de 1991, apenas no caso das entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social.

Dispositivos Legais: Medida Provisória No- 2.158-35, de 2001, art. 13, IV, e 17; Instrução Normativa SRF, No- 247, de 2002, arts. 9º e 47.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO

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