Insumos agropecuários p/ agroindústria. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 15, de 14 de janeiro de 2010

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO-CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AGROINDÚSTRIA.
A venda de pintos de um dia a agroindústria, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, para a produção de carnes relacionadas na posição 02.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deve se dar com suspensão da Cofins, cabendo à vendedora estornar os correspondentes créditos da não-cumulatividade dessa contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, 8o e 9o; Decreto nº 6.006, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO-CUMULATIVIDADE. SUSPENSÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. AGROINDÚSTRIA.
A venda de pintos de um dia a agroindústria, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, para a produção de carnes relacionadas na posição 02.07 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), deve se dar com suspensão da Contribuição ao PIS/Pasep, cabendo à vendedora estornar os correspondentes créditos da não-cumulatividade dessa contribuição.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 1990, art. 2o; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o; Lei nº 10.925, de 2004, arts. 1º, 8o e 9o; Decreto nº 6.006, de 2006; IN SRF nº 660, de 2006.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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