Insumos utilizados no processo de industrialização
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Adquirido fita que é colocada na maquina que faz a peça que comercializo, mas essa fita não vai no produto final, ela é desgastada no processo industrial. Gostaria do dispositivo legal do Regulamento do ICMS sobre o credito de ICMS e IPI?

Em função do principio da não-cumulatividade do ICMS e IPI o primeiro questionamento está correto (art. 59 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Conforme a Decisão Normativa CAT nº 01/2001, o crédito do ICMS será admitido nos casos de aquisição de insumos utilizados no processo de industrialização que desintegram totalmente no processo produtivo da mercadoria.

Sendo assim, caso as ferramentas adquiridas se desintegram totalmente no processo produtivo da mercadoria, sendo essa mercadoria em sua saída tributada o crédito fiscal poderá ser aproveitado.

O Fisco por meio da Decisão Normativa referida, cita várias mercadorias que são totalmente desintegradas no processo produtivo, vejamos trecho da referida Decisão:

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas inseridas no subitem 3.4 deste trabalho.
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“Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos.”
Com relação ao IPI temos que conforme o art. 164 do RIPI/02, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, os estabelecimentos industriais, e os que lhe são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrializaç&atil
FONTE: Consultoria CENOFISCO

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