Integralização capital social c/ créditos tributários
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Solução de consulta nº 26, de 25 de janeiro de 2010

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a integralização do capital social de uma empresa com créditos tributários de seu sócio, uma vez que, qual seja o tributo a eles vinculado, não é permitido à nova empresa compensar os seus débitos tributários com os créditos tributários utilizados na integralização do capital social, com a consequente perda de valor dos créditos.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput e § 12, II, “a”, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004; IN RFB nº 900/2008, art. 34, caput e § 3º, I, “a”.


Instalação e manutenção elétrica. Simples nacional.
Solução de consulta nº 27, de 25 de janeiro de 2010

Assunto: Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode- obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de instalação e manutenção elétrica mediante empreitada ou cessão de mãode- obra estavam sujeitos à retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços de instalação e manutenção elétrica, se prestados mediante empreitada, não estão sujeitos à referida retenção; mas se prestados por meio de cessão ou locação de mão-de-obra, estão sujeitos à exclusão do Simples Nacional.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III, 191, caput e § 2º.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe da Divisão

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