IPI Integra o conceito de receita bruta da agroindústria
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Solução de consulta nº 133, de 24 de março de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. EXCLUSÃO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS. FOLHAS DE PAGAMENTO. SETOR RURAL. SETOR INDUSTRIAL.
A contribuição devida pela agroindústria, na forma definida pelo art. 22-A da Lei No- 8.212, de 1991, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22, da mesma Lei, tem como base de cálculo o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Entende-se por receita bruta o valor total da receita proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não. O Imposto sobre Produtos Industrializados ( IPI ) integra o conceito de receita bruta porquanto não existe previsão legal para a sua exclusão.
As agroindústrias que desenvolvam atividades não relacionadas nos itens II, IV, V e VI do Anexo I da Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009. terão como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial). O correto enquadramento no código FPAS, em função das atividades econômicas desenvolvidas, é que irá determinar a forma de recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, das instituídas a título de substituição e das devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades ou fundos.
Conforme orientações contidas no item VII do Anexo I da IN RFB No- 971, de 2009, o valor total da remuneração dos empregados e demais segurados do setor rural deve ser segregado daquele do setor industrial para fins de se determinar as entidades ou fundos destinatários das contribuições devidas pelas agroindústrias.

Dispositivos Legais: Art. 150, § 6º, da Constituição Federal; art. 22-A da Lei No- 8.212, de 1991, acrescentado pela Lei No- 10.256, de 2001; art. 201-A, § 1º do Decreto No- 3.048, de 1999; art. 109, §§, e Anexo I da Instrução Normativa RFB No- 971, de 2009.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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