Processo nº: 13805.013242/97-09
Recurso nº: 152.415
Matéria: IRF - Ano(s): 1996
Sessão de: 7 de agosto de 2008
Acórdão nº: 106-17.024
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 1997
IRRF - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE LUCROS DISTRIBUÍDOS REFERENTES AOS PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 1994 E 1995 - INCABÍVEL A COMPENSAÇÃO COM OUTRO TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO
A vista do disposto no Artigo 2º, letra “b” da Lei n° 9.064, de 20 de julho de 1995, o Imposto de Renda Retido na Fonte será compensável com o imposto de renda que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver que recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros ou outros interesses. Inaplicabilidade do disposto no disposto no art. 10 da Lei n° 9.249, de 1995, aos lucros apurados anteriormente a janeiro de 1996. Incabível a compensação com outros tributos ou contribuições.
Recurso voluntário negado.
Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora