ISS nas empresas optantes pelo Simples Nacional
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Com o advento da Lei 128 de 2008 as empresas optantes pelo Simples passaram a sofrer a retenção do ISS de acordo com a faixa de receita bruta. A dúvida é a seguinte: no caso da alíquota prevista na legislação municipal para a retenção for menor que a alíquota indicada na faixa de receita bruta qual das duas será utilizada para a retenção?

A retenção na fonte de ISS das empresas optantes do SIMPLES Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/03, e deve observar as seguintes regras:

a) a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal emitido pelo prestador e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 123/06 para a faixa de receita bruta a que a empresa optante pelo SIMPLES Nacional estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
d) na hipótese da empresa optante do SIMPLES Nacional não informar a alíquota no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006.

Para fins de retenção do ISS, o tomador deve observar a alíquota indicada na faixa da receita bruta sendo ela maior ou menor que a alíquota prevista na legislação municipal.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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