ISS nas Exportações
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Incide o ISS nas exportações de serviços para o exterior?

Em oportunidades passadas, o Fisco municipal de São Paulo manifestou entendimento de que há incidência do ISS nas exportações de serviços, haja vista a norma regulamentar previr que o local de pagamento do imposto será onde estiver estabelecido o prestador.

Assim, diante de tal entendimento, se o prestador estiver estabelecido no Município de São Paulo, ainda que tenha prestado serviço para o exterior, ficará sujeito à exigência do imposto pelo Fisco municipal.

Com a edição da Lei Complementar nº 116/03, as exportações de serviços para o exterior do País estão arroladas entre as hipóteses de não-incidência do imposto.

No entanto, aplica-se a não-incidência prevista para as exportações de serviços, relacionados na lista anexa à referida Lei Complementar, quando tais serviços não forem desenvolvidos no Brasil, nem quando o resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja efetuado por pessoa domiciliada no exterior.

Em outras palavras, será aplicada a não-incidência do ISS quando o prestador realizar o serviço fora do Brasil.

As disposições da Lei Complementar no 116/03 foram instituídas ao Município de São Paulo pela Lei nº 13.701, de 24/12/03, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, sujeita à regulamentação por decreto municipal a ser editado em 60 dias contados da data de publicação da lei municipal.

Fundamento: arts. 2º, I, parágrafo único, e 24 e 25 da Lei municipal nº 13.701/03, editada com base nas disposições da Lei Complementar nº 116/03 e Resposta à Consulta do Município de São Paulo nº 37-004.613-92*20.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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