Juros moratórios são dedutíveis débitos tributários
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Solução de consulta nº 29, de 7 de maio de 2010

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: A teor do art. 41 da Lei No- 8.981, de 1995, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Tal regra também se aplica à determinação da base de cálculo da CSLL, em conformidade com o art. 50 da IN SRF No- 390, de 2004. Todavia, são indedutíveis os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, haja ou não depósito judicial.
Porém, a indedutibilidade não alcança as novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário introduzidas pela Lei Complementar No- 104, de 2001, como sejam a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento, de vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Outrossim, a regra de indedutibilidade de tributos e contribuições tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia. Ademais, ressalte-se que a Lei No- 10.865, de 2004, art. 32, ao dar nova redação ao citado art. 41 da Lei No- 8.981, de 1995, manteve a redação do § 1º deste, sem lhe acrescentar as novas hipóteses de suspensão de exigibilidade contempladas pela referida Lei Complementar No- 104, de 2001. A seu turno, os juros moratórios, visto tratar-se de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras dedutíveis. Destarte, os juros de mora acrescidos ao valor de cada prestação de parcelamento de débitos tributários são dedutíveis no período em que foram incorridos, de acordo com o regime de competência, e não no período de seu efetivo pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º, e 151, alterado pela Lei Complementar No- 104, de 2001; Lei No- 8.981, de 1995, art. 41, alterado pela Lei No- 10.865, de 2004; IN SRF No- 390, de 2004, art. 50; PN CST No- 174, de 1974, item 8; PN CST No- 61, de 1979, item 4.7.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: A teor do art. 41 da Lei No- 8.981, de 1995, incorporado ao art. 344 do Decreto No- 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda de 1999), os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Todavia, são indedutíveis os tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 do CTN, haja ou não depósito judicial. Porém, a indedutibilidade não alcança as novas situações de suspensão da exigibilidade do crédito tributário introduzidas pela Lei Complementar No- 104, de 2001, como sejam a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento, de vez que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, § 1º, do CTN). Outrossim, a regra de indedutibilidade de tributos e contribuições tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia. Ademais, ressalte- se que a Lei No- 10.865, de 2004, art. 32, ao dar nova redação ao citado art. 41 da Lei No- 8.981, de 1995, manteve a redação do § 1º deste, sem lhe acrescentar as novas hipóteses de suspensão de exigibilidade contempladas pela referida Lei Complementar No- 104, de 2001. A seu turno, os juros moratórios, visto tratar-se de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesas financeiras dedutíveis. Destarte, os juros de mora acrescidos ao valor de cada prestação de parcelamento de débitos tributários são dedutíveis no período em que foram incorridos, de acordo com o regime de competência, e não no período de seu efetivo pagamento.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 (CTN), arts. 108, § 1º, e 151, alterado pela Lei Complementar No- 104, de 2001; Lei No- 8.981, de 1995, art. 41, alterado pela Lei No- 10.865, de 2004; Decreto No- 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 344; PN CST No- 174, de 1974, item 8; PN CST No- 61, de 1979, item 4.7.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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