Juros remetidos a PJ domiciliada no exterior
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Processo nº: 18471.000525/2004-04

Recurso nº: 151.931 - EX-OFFICIO
Matéria: IRF - Ano(s): 1999
Sessão de: 5 de dezembro de 2007
Acórdão nº: 106-16.648

DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O IRF incidente sobre juros remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em que a tributação é exclusiva de fonte, o fato gerador ocorre na data da disponibilidade econômica ou jurídica do valor, sendo que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, amoldandose à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar ocorre em contados da data da ocorrência do fato gerador.

JUROS REMETIDOS A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR - A compra ou venda a termo é caracterizada quando se dá a operação de comercialização de uma determinada mercadoria, a um preço fixado, para pagamento em prazo determinado, a contar da data da operação, resultando em um contrato entre as partes. O preço a termo resulta da adição, ao valor a vista, de uma parcela correspondente aos juros - que são fixados livremente, em função do prazo do contrato. A venda a termo se caracteriza por uma operação comercial em que a sua execução é diferida para momento posterior certo, ou seja, se relega para etapa ulterior a entrega do bem e a satisfação do preço (venda a termo propriamente dita) ou se deixa para outra data apenas o pagamento (venda a crédito), ou apenas a entrega da coisa (venda sob pagamento antecipado).
A venda a prazo está caracterizada, como uma modalidades da venda a termo, e o acréscimo de valor adicionado ao preço da mercadoria tem natureza de juros, e como juros remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à incidência do IRF.

Recurso de ofício parcialmente provido.

Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício para restabelecer o lançamento relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 20/05/1999, acolhendo-se a decadência do lançamento dos fatos geradores de 07/01/1999 a 19/05/1999, vencido o Conselheiro César Piantavigna que negou provimento ao recurso de ofício.

Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente
Ana Neyle Olímpio Holanda - Relatora

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