Leite fluido pasteurizado ou industrializado
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Solução de consulta nº 388, de 30 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e sobre a importação, estavam reduzidas a zero, respectivamente, de:

1) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, apenas quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto, no período de 30 de dezembro de 2004 a 14 de junho de 2007; e
2) leite em pó, integral ou desnatado, apenas quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto, no período de 1º de março de 2006 a 14 de junho de 2007.
A partir de 15 de junho de 2007, as alíquotas da Cofins e da Cofins-Importação estão reduzidas a zero, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e sobre a importação, respectivamente, de:

1) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, quando: a) utilizado na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; e b) quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto; e
2) leite fluido em pó, integral ou desnatado, quando: a) utilizado na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; e b) quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º; Lei No- 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei No- 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 51; Lei No- 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32; Decreto No- 5.630, de 22 de dezembro de 2005; Decreto No- 6.461, de 21 de maio de 2008.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e sobre a importação, estavam reduzidas a zero, respectivamente, de:

1) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, apenas quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto, no período de 30 de dezembro de 2004 a 14 de junho de 2007; e
2) leite em pó, integral ou desnatado, apenas quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto, no período de 1º de março de 2006 a 14 de junho de 2007.
A partir de 15 de junho de 2007, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação estão reduzidas a zero, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno e sobre a importação, respectivamente, de:

1) leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, quando: a) utilizado na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; e b) quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto; e
2) leite fluido em pó, integral ou desnatado, quando: a) utilizado na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; e b) quando destinado ao consumo humano, sem modificação em outro produto.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º; Lei No- 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei No- 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 51; Lei No- 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 32; Decreto No- 5.630, de 22 de dezembro de 2005; Decreto No- 6.461, de 21 de maio de 2008.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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