Lista de mercadorias objeto de suspensão
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Resolução nº 15 , de 5 de março de 2010

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, ouvidos os demais Membros, com fundamento nos arts. 2º, I, VI e XIV, § 1º, I, “a”, § 2º, e 4º, I, § 7º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 22 do Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, anexo ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio - OMC, parte integrante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC, relativos ao contencioso “Estados Unidos- Subsídios ao Algodão (DS267)”; a correspondente Decisão do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, de 19 de novembro de 2009; e a Resolução nº 74, de 6 de novembro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, resolve:

Art. 1º Adotar a lista de mercadorias objeto de suspensão de concessões assumidas pelo Brasil em razão do Acordo Geral de Tarifas e Comércio de 1994, em relação aos Estados Unidos da América.

Art. 2º Fixar as alíquotas do Imposto de Importação, com vigência de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, para as mercadorias referidas no art. 1º, quando originárias dos Estados Unidos da América, conforme Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Outras medidas poderão ser definidas pela CAMEX, por decisão do Conselho de Ministros, nos termos e condições que fixar.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

MIGUEL JORGE
ANEXO
NCM Descrição Tarifa
EUA
0303.51.00 --Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) 30%
0402.10.10 Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 48%
0404.10.00 -Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 48%
0504.00.13 De suínos 28%
0802.21.00 --Com casca 26%
0802.31.00 --Com casca 30%
0802.32.00 --Sem casca 30%
0806.20.00 -Secas (passas) 30%
0808.20.10 Peras 30%
0809.20.00 -Cerejas 30%
0809.40.00 -Ameixas e abrunhos 30%
1001.90.90 Outros 30%
1502.00. 11 Em bruto 26%
1507.90.90 Outros 30%
1514.11.00 --Óleos em bruto 30%
1514.19.10 Refinados 30%
2005.20.00 -Batatas 34%
2009.90.00 -Misturas de sucos 34%
2103.20.10 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 38%
2103.90.91 Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg 38%
2106.10.00 -Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas 34%
2106.90.30 Complementos alimentares 36%
2106.90.50 Gomas de mascar, sem açúcar 36%
2106.90.90 Outras 36%
2202.90.00 -Outras 40%
2303.20.00 -”Polpas” de beterraba, bagaços de cana-deaçúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar 26%

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