Locação de mão-de-obra aplicada na produção de bens
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Solução de consulta nº 136, de 30 de setembro de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA APLICADA DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO DE BENS. DIREITO A CRÉDITO. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep os valores pagos a outra pessoa jurídica em decorrência da locação de mão-de-obra diretamente aplicada na produção ou na fabricação de bens destinados à venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247/2002, art. 66, caput, I, ‘b’, e § 5º, I, e art. 67.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA APLICADA DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO DE BENS. DIREITO A CRÉDITO. Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, geram direito a créditos da Cofins os valores pagos a outra pessoa jurídica em decorrência da locação de mão-deobra diretamente aplicada na produção ou na fabricação de bens destinados à venda.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2002, art. 3º, II; IN SRF nº 404/2004, art. 8º, caput, I, ‘b’, e § 4º, I, e art. 9º.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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