Locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento
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Solução de consulta nº 8, de 8 de março de 2010

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção do IR na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte do IRRF é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; Lei no 9.430/1996, art. 64; Decreto no 3.000/1999, arts. 647 e 649; IN no 459/2004; Parecer Normativo CST no 8/1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção de Cofins na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte da Cofins é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; Lei no 9.430/1996, art. 64; Decreto no 3.000/1999, arts. 647 e 649; IN no 459/2004; Parecer Normativo CST no 8/1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção de CSLL na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte da CSLL é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; Lei no 9.430/1996, art. 64; Decreto no 3.000/1999, arts. 647 e 649; IN no 459/2004; Parecer Normativo CST no 8/1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção de PIS na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública Federal a pessoas jurídicas , pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte; A base de cálculo utilizada para as retenções na fonte do PIS é determinada pela natureza do contrato da prestação de serviços, independentemente de os valores terem sido ou não discriminados na nota fiscal. A nota fiscal deverá refletir adequadamente o objeto da prestação de serviços, de forma a permitir o correto cálculo das retenções.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833/2003, art. 30; Lei no 9.430/1996, art. 64; Decreto no 3.000/1999, arts. 647 e 649; IN no 459/2004; Parecer Normativo CST no 8/1986.

MIRZA MENDES REIS
Chefe da Divisão

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