Manutenção de máquinas. Crédito Pis-Cofins não-cumulativa
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Solução de consulta nº 69, de 18 de março de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

COFINS NÃO-CUMULATIVA. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATERIAL DE SEGURANÇA.
Os valores referentes a serviços prestados para manutenção de máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
Os valores referentes aos serviços de transporte de materiais bem como os valores referentes aos serviços de modificação, recuperação e aferição de moldes e ferramentas não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, por não se configurarem como insumos.
Os valores referentes ao material de segurança não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins, por não se configurarem como insumos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; INSRF nº 404, de 2004, arts. 8º e 9º.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATERIAL DE SEGURANÇA.
Os valores referentes a serviços prestados para manutenção de máquinas empregadas diretamente na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidos os demais requisitos normativos e legais pertinentes.
Os valores referentes aos serviços de transporte de materiais bem como os valores referentes aos serviços de modificação, recuperação e aferição de moldes e ferramentas não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se configurarem como insumos.
Os valores referentes ao material de segurança não podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se configurarem como insumos.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 66 e 67; IN SRF nº 358, de 2003, art. 1º.

ISIDORO DA SILVA LEITE
Chefe da Divisão

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