Manutenção e peças. Produção de bens. Créditos Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 99, de 5 de agosto de 2009

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PIS/PASEP. MANUTENÇÃO DE BENS. CRÉDITOS. A partir de 01/12/2002, as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que as partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado, atendidas as demais condições da legislação de regência. A partir de 01/05/2004, passou-se a admitir que as partes e peças de reposição sejam importadas, não mais se exigindo que as despesas efetuadas com sua aquisição sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País. PIS/PASEP. INSUMOS. CRÉDITOS. A partir de 01/12/2002, os bens que sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação exercida sobre o produto em fabricação geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que tais bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, sejam adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e atendam às demais condições da legislação de regência. (Não há necessidade de que essa ação exercida pelo bem que sofre alteração sobre o produto em fabricação ocorra de forma direta.) A partir de 01/05/2004, os bens importados utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que atendidas as condições da legislação de regência. Reforma a SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF06 nº 147/2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637/2002, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346, caput e § 1º; IN SRF nº 247/2002, arts. 66 e 67; e Solução de Divergência Cosit nº 35/2008.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: COFINS. MANUTENÇÃO DE BENS. CRÉDITOS.
A partir de 01/02/2004, as despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição e com serviços de manutenção em veículos, máquinas e equipamentos, empregados diretamente na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas a pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado e que sejam atendidas as demais condições da legislação de regência. A partir de 01/05/2004, passou-se a admitir que as partes e peças de reposição sejam importadas, não mais se exigindo que as despesas efetuadas com sua aquisição sejam pagas a pessoa jurídica domiciliada no País.

COFINS. INSUMOS. CRÉDITOS. A partir de 01/02/2004, os bens que sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação exercida sobre o produto em fabricação geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que tais bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, sejam adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País e atendam às demais condições da legislação de regência. (Não há necessidade de que essa ação exercida pelo bem que sofre alteração sobre o produto em fabricação ocorra de forma direta.) A partir de 01/05/2004, os bens importados utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda também geram direito a créditos a serem descontados da Cofins, desde que atendidas as condições da legislação de regência. Reforma a SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF06 nº 147/2008.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 3º; Lei nº 10.865/2004, arts. 15 e 53; RIR, art. 346, caput e § 1º; IN SRF nº 404/2004, arts. 8º e 9º; e Solução de Divergência Cosit nº 35/2008.

ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe da Divisão
Substituto

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