Manutenção de sistemas centrais de ar condicionado
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Solução de consulta nº 25, de 22 de fevereiro de 2010

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO; SIMPLES NACIONAL; RETENÇÃO.
A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar, mediante cessão de mão-de-obra, serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação ou de refrigeração, estará sujeita ao regime de retenção previsto no Art. 31 da Lei No- 8.212/91, sendo tributada conforme o Anexo IV da LC No- 123/06.
Se a prestação contratada envolver serviços gerais de instalação, manutenção e conservação de equipamentos destinados à refrigeração de ambientes individualizados, alheios ao conceito de sistemas centrais, não haverá sujeição ao regime de retenção de contribuições previdenciárias, sendo a prestadora tributada na forma do Anexo III da supracitada Lei Complementar.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 31 da Lei No- 8.212/91; art. 23 da Lei No- 9.711/1998; artigos 13, VI e 18, §§ 5º-B, IX e 5º-C, I da LC No- 123/2006; art. 219, §2º, III e XV do RPS; artigos 112, 113, 114, 142, III e 191 e Anexo VII todos da Instrução Normativa RFB No- 971/2009.

MARCOS LUÍS ACCIARIS VALLE DA SILVA
Chefe

Portaria nº 106, de 21 de dezembro de 2009
Divulga os enunciados de súmulas aprovados nas sessões do Pleno e das Turmas da CSRF realizados em 8.12.2009 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições e do disposto no §§ 3º e 4º do art. 72 do Regimento Interno do CARF aprovado pela Portaria MF No- 256, de 22 de junho de 2009, resolve:

Art. 1º Divulgar os enunciados de súmulas aprovados pelo Pleno e pelas Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) nas sessões realizadas em 8.12.2009, na forma do Anexo I.

Art. 2º Consolidar, na forma do Anexo II, os enunciados de súmulas do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes, conforme aprovado na sessão do Pleno da CSRF a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Consolidar e numerar os enunciados de súmulas do CARF, de que tratam os arts. 1º e 2º, na forma do Anexo III.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO I

ENUNCIADOS DE SÚMULAS APROVADOS PELO PLENO E PELAS TURMAS DA CSRF NAS SESSÕES REALIZADAS EM 8.12.2009

I. Súmulas aprovadas no Pleno da CSRF na sessão de 8 de dezembro de 2009

Enunciado

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei No- 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

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