Estabelecimento industrial que adquire arroz de outro Estado da Federação tributado a 12% de ICMS, destinado a industrialização tem direito a manutenção do crédito integral, ainda que sua saída seja beneficiada pela redução de base de cálculo de forma que a carga efetiva seja igual a 7%?
Sim, é legítimo o aproveitamento do crédito integral devidamente destacado e recolhido referente o documento de aquisição do arroz adquirido para industrialização por contribuinte paulista, não obstante sua saída seja promovida com redução de base de cálculo equivalente a carga tributária de 7%, conforme disposto no artigo 3º, §2º do Anexo II do RICMS/SP, aprovado pelo D.45.490/00.
FONTE: Consultoria CENOFISCO