Manutenção de máquinas e veículos. Crédito Pis-Cofins
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Solução de consulta nº 387, de 30 de outubro de 2009

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas, equipamentos e veículos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da Cofins não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas, equipamentos e veículos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: Art. 3º da Lei No- 10.833, de 2003; Lei No- 10.865, de 2004; art. 346, RIR; e IN SRF No- 404, de 2004.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS.
Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas, equipamentos e veículos empregados na produção de bens destinados à venda, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.
As despesas efetuadas com a aquisição de partes e peças de reposição que sofram desgaste, dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, utilizadas em máquinas, equipamentos e veículos que efetivamente respondam diretamente por todo o processo de fabricação dos bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa jurídica domiciliada no País, geram direito à apuração de créditos a serem descontados da contribuição ao PIS/Pasep não-cumulativa, desde que as partes e peças de reposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente e desde que respeitados todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie.

Dispositivos Legais: art. 3º da Lei No- 10.637, de 2002; art. 179 da Lei No- 6.404, de 1976, na redação dada pela Lei No- 11.638, de 2007; arts. 301 e 346 do RIR; e arts. 66 e 67 da IN SRF No- 247, de 2002, com as alterações da IN SRF No- 358, de 2003.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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