Material de embalagem. Pis-Cofins não cumulativa
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Solução de consulta nº 26, de 29 de abril de 2010

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, o desconto de créditos apurados sobre a aquisição de insumos vinculados à produção de bens para venda não se estende aos materiais utilizados para permitir ou facilitar o transporte dos produtos, uma vez que essa operação não integra o processo produtivo.
Os créditos de Cofins, apurados na sistemática prevista no art. 3º da Lei de 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei No- 10.865, de 2004, acumulados trimestralmente pela contribuinte, vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
As retenções obrigatórias de tributos a serem efetuadas por terceiros, quando de pagamentos à consulente não se enquadram no conceito de “débitos próprios”, e não são passíveis de compensação com créditos acumulados pela contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.833, de 2003, art. 3º; Lei No- 10.865, art. 15; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ementa:: SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGAÇÃO DE TERCEIROS.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, o desconto de créditos apurados sobre a aquisição de insumos vinculados à produção de bens para venda não se estende aos materiais utilizados para permitir ou facilitar o transporte dos produtos, uma vez que essa operação não integra o processo produtivo.
Os créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, apurados na sistemática prevista no art. 3º da Lei de No- 10.637, de 2002, e do art. 15, da Lei No- 10.865, de 2004, acumulados trimestralmente pela contribuinte, vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.
As retenções obrigatórias de tributos a serem efetuadas por terceiros, quando de pagamentos à consulente não se enquadram no conceito de “débitos próprios”, e não são passíveis de compensação com créditos acumulados pela contribuinte.

Dispositivos Legais: Lei No- 10.637, de 2002, art. 3º; Lei No- 10.865, art. 15; Lei No- 11.033, de 2004, art. 17; Lei No- 11.116, de 2005, art. 16.

ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA
Chefe

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