Matéria-prima. Saída com suspensão. Aplicação
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Solução de consulta nº 196 de 25/05/2010 - DOU de 05/07/2010

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

SAÍDA DE MATÉRIA-PRIMA.SUSPENSÃO.APLICAÇÃO.
Para que o estabelecimento industrial aplique o regime de suspensão de IPI de que trata o art. 29, § 1º, inciso I, letra “c”, da Lei nº 10.637, de 2002, na saída de matéria-prima destinada a estabelecimento industrial fabricante de produtos considerados como bens de informática e automação pela Lei de Informática, é necessário que o estabelecimento destinatário-adquirente seja considerado estabelecimento industrial preponderantemente fabricante de bens de que trata o § 1ºC - do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que goze do benefício referido no caput do mencionado artigo 4º, determinandose a preponderância conforme § 2º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e, ainda, que as matérias-primas adquiridas por esse estabelecimento (que atende a regra da preponderância) sejam utilizadas na elaboração daqueles mesmos bens. A condição de os produtos fabricados serem “bens de que trata o § 1ºC do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, que gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo 4º” diz respeito ao fato de que o adquirente deva ser estabelecimento industrial fabricante preponderantemente de bens habilitados para a fruição dos benefícios fiscais do Decreto nº 5.906, de 2006 (isenção ou redução do IPI para bens de informática e automação), cuja habilitação deu-se através de Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF baixada especificamente para aquele fabricante.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, letra “c”; Lei nº 11.908, de 2009, art. 9º; IN RFB nº 948, de 2009, arts.11, 23, 24,inciso I, 26, 29, inciso I; Decreto nº 5.906, de 2006, arts. 1º a 4º, 6º, 7º, 17 e 22 com as alterações dos Decretos nº 6.405, de 2008 e Decreto nº 7.010, de 2009; e Portaria MCT nº 950, de 2006.

SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY BURLO
Chefe

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