Material para construção
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O contribuinte que adquirir material para construção de bem imóvel poderá creditar-se do ICMS, destacado no respectivo documento fiscal?

Não confere direito a crédito a aquisição de material de construção, mesmo que contabilizada em conta do Ativo Permanente e utilizada em construções em andamento na empresa.

O princípio da não-cumulatividade aplica-se somente em relação às operações com mercadorias e prestações de serviços, não incluindo operações com imóveis, já que estas sujeitam-se às regras de tributação pelo ITBI.

O Bem Imóvel é uma não-mercadoria, ainda que faça parte do Ativo Permanente da pessoa jurídica. O direito ao crédito aludido no art. 20 da LC nº 87/96 é legítimo quando decorrente de aquisição ou entrada de mercadoria destinada ao Ativo Permanente observadas as demais regras previstas na legislação específica.

Nesse sentido, o legislador estadual disciplina o critério de crédito do ICMS, relativamente às aquisições de materiais para construção de bens imóveis, por intermédio da Decisão Normativa CAT nº 1/01, que também já foi tema discutido e determinado pela Decisão Normativa CAT nº 2/00.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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